O ministro Nunes Marques, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), rejeitou o pedido do União Brasil para cassação do mandato do deputado federal Chiquinho Brazão (sem partido-RJ).
Para o juiz, não é possível tomar a medida solicitada com base nas razões apresentadas pela parte.
O argumento utilizado pelo União Brasil foi que a expulsão do deputado do partido equivaleria à causa para decretar a perda do cargo por infidelidade partidária.
A sigla entrou no TSE com uma ação judicial contra Chiquinho para perda do mandato eletivo.
O parlamentar foi expulso do partido em março, após ser preso pela Polícia Federal (PF) como suspeito de ser um dos mandantes dos assassinatos da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes.
Argumento do ministro
Nunes Marques entendeu que não cabe pedir a cassação do mandato com base na saída do político do partido resultante de uma expulsão promovida pelo próprio partido.
“Assim, fica claro que a infidelidade partidária, no contexto específico de perda de mandato, caracteriza-se pela destituição sem justa causa por iniciativa do associado”, afirmou o ministro.
Nunes disse que a lei partidária, as resoluções do TSE e a jurisprudência do Tribunal estabelecem que a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária só pode ser proposta para decretar a perda do cargo ocupado quando houver “desfiliação partidária sem justa causa”.
“Portanto, apesar da relevância dos argumentos trazidos pelo mandatário, eles não são suficientes para desencadear a revisão da jurisprudência deste Tribunal Superior e desencadear, como se pretende, a instauração do processo de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária” , ele afirmou.
Chiquinho é alvo de processo de impeachment na Câmara.
O deputado é réu no Supremo Tribunal Federal (STF) acusado de ser um dos mandantes dos assassinatos da vereadora e do motorista, em março de 2018. Ele responde pelos crimes de homicídio e organização criminosa.
Posição do partido
Ao TSE, o União Brasil disse que a desfiliação partidária sem justa causa “equivale” à expulsão com justa causa “para todos os efeitos jurídicos relativos à perda do mandato”.
“Aliás, retoma-se a perplexidade: como o ato livre e consciente de desfiliação leva à perda do mandato ao distorcer a proporcionalidade definida pelos quocientes eleitorais e partidários e o ato livre e consciente de cometer um ato ilícito (como difamar princípios partidários e constitucionais e até crime) não acarreta a perda do mandato, distorcendo inclusive os quocientes eleitorais e partidários?”, questionou o União Brasil.
Segundo o partido, a “gravidade das acusações [contra Chiquinho Brazão] É tal que atacam não só os princípios fundamentais da República, mas também os valores intrínsecos da União Brasil, partido que tem como um dos seus pilares a defesa da democracia e do Estado de Direito”.
“Esta representação, reafirma-se, propõe que a expulsão de João Francisco Inácio Brazão do União Brasil, motivada por atos que violam gravemente não apenas os princípios éticos e estatutários do partido, mas os fundamentos do Estado de Direito, sirva para refletir com base na proposta de mudança jurisprudencial”.
A desfiliação sem justa causa é uma das formas pelas quais um deputado pode perder o mandato, nos termos da lei. Existem algumas exceções, como uma mudança “substancial” no programa do partido ou “grave discriminação política pessoal”.
Além disso, existe a chamada “janela partidária”, que garante a mudança de partido durante o período de 30 dias antes do prazo de adesão.
Ministério Público Eleitoral foi contra
Em parecer enviado no processo, o subprocurador-geral eleitoral Alexandre Espinosa defendeu o indeferimento do pedido do partido.
Ele disse que o TSE já deliberou sobre o assunto, estabelecendo jurisprudência que a infidelidade partidária, para fins de perda de mandato, só ocorre quando há ato de destituição por iniciativa do associado.
“Mesmo que o Tribunal Superior Eleitoral optasse por revisitar a questão, qualquer alteração jurisprudencial não poderia ser aplicada no plano, razão pela qual a concessão desta representação é ainda mais refutada”, disse Espinoza.
“Além disso, a expulsão do integrante tem como fundamento um caso investigado na área criminal, por suspeita da prática do crime de homicídio. Os motivos que levaram à prisão preventiva do representado e, consequentemente, à instauração do procedimento de expulsão do filiado com base no Estatuto do Partido são pertinentes à causa e não afetam a competência da Justiça Eleitoral”.
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