O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, nesta quarta-feira (2), normas que regulamentam o percentual de remuneração que o governo paga às empresas exportadoras.
Esta transferência é feita às empresas através do Regime Especial de Reposição de Valores Tributários (Reintegra).
O programa busca compensar os valores de impostos existentes na ponta da cadeia produtiva dos produtos que são exportados.
Para a maioria dos ministros, o Executivo pode estabelecer o percentual de reembolso do crédito aos exportadores no Reintegra.
A União estimou um impacto de R$ 49,9 bilhões caso houvesse alguma alteração nas regras.
Venceu a posição do relator, ministro Gilmar Mendes. Ele estava acompanhado por Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Flávio Dino e Cristiano Zanin.
Edson Fachin e Luiz Fux foram derrotados. A ministra Cármen Lúcia não participou do julgamento.
O caso começou a ser analisado em 2022 no plenário virtual. Foi levado para discussão presencial a pedido de Fux. O julgamento foi retomado no início de setembro.
As ações foram apresentadas pelo Instituto Aço Brasil e pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
Restabelecer
O Reintegra é um benefício que foi criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados, devolvendo parte dos impostos pagos sobre sua produção.
O regime visa reembolsar os exportadores pelos valores dos impostos existentes no final da cadeia produtiva dos bens exportados.
O cálculo é feito sobre a receita obtida com as exportações. O percentual varia de 0,1% a 3% e cabe ao Executivo determinar o valor em cada operação.
O crédito obtido em favor da empresa poderá ser compensado com impostos devidos ou reembolsado em dinheiro.
Uma lei de 2014 regulamenta o programa, que começou a ser modificado por meio de decretos a partir de 2015.
Voto
Para o relator, o Reintegra é um benefício fiscal que busca incentivar as exportações e o desenvolvimento nacional.
Portanto, a decisão de reduzir o percentual do benefício é uma opção político-econômica do Executivo.
“As imunidades fiscais à exportação devem ser interpretadas de acordo com a sua finalidade teleológica, mas o Reintegra foge claramente às regras que imunizam as exportações, sendo um elemento adicional de incentivo às exportações e ao desenvolvimento da indústria nacional”, disse o ministro.
A tese de julgamento aprovada foi a seguinte:
“Os dispositivos do art são constitucionais. 22 da lei 13.043/2014, que autoriza o Poder Executivo Federal a estabelecer o percentual para cálculo do crédito dos exportadores sobre as receitas auferidas com a exportação de mercadorias para o exterior, no âmbito do regime especial de reposição de valores tributários à exportação empresas (Reintegra), por se tratar de uma medida de subsídio governamental, que não deve ser confundida com regras que conferem imunidade às exportações.”
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