O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos, nesta quarta-feira (4), para validar uma lei de 2022 que estabelecia a devolução de valores cobrados a maior pelas distribuidoras de energia aos consumidores.
No entanto, o julgamento foi interrompido por pedido de revisão (mais tempo para análise) do ministro Dias Toffoli. Não há data para que o caso seja retomado.
Pela lei discutida, esse retorno aos consumidores ficou a cargo da regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), por meio de reajustes menores no valor das tarifas.
O valor cobrado a mais pelas empresas de energia refere-se à inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins), declarada inconstitucional pela STF em 2017.
Até o momento, cinco ministros acompanharam o relator, Alexandre de Moraes, no reconhecimento da constitucionalidade da lei:
- Flávio Dino,
- Cristiano Zanin,
- André Mendonça,
- NunesMarques,
- e Luiz Fux.
O ponto que ainda tem divergências e que não foi definido diz respeito ao prazo para os consumidores iniciarem ações judiciais para cobrança dos valores em questão – a chamada prescrição.
Para Moraes e Nunes, deveriam ser dez anos. Fux e Mendonça entendem que deveriam ser cinco anos.
Dino disse que não deveria haver prescrição. O ministro, porém, disse que poderia aderir à proposta de Moraes.
O caso
O Tribunal julga ação apresentada pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee).
A origem da disputa envolveu a definição, pelo próprio STF, em 2017, da chamada “tese do século”.
Na época, foi decidido que o ICMS (imposto estadual) não poderia ser incluído na base de cálculo do Programa de Integração Social e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins), tributos federais.
Ou seja, até esta decisão, as empresas pagavam um imposto mais elevado ao governo. No caso das distribuidoras de energia, esse pagamento extra foi repassado aos consumidores nas tarifas.
Com base nesse entendimento, o Congresso aprovou a lei, em junho de 2022, estabelecendo que esse valor extra pago pelo consumidor na tarifa deveria ser reembolsado.
A lei foi sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL). Na época, a previsão da Aneel era de que a restituição integral dos valores cobrados indevidamente teria um impacto potencial médio de redução de 5,2%.
Relator
Segundo o relator da ação no STF, ministro Alexandre de Moraes, “as concessionárias socializaram o prejuízo” e agora “devem socializar o lucro também, senão só ficarão com o lucro”.
“O que a norma impugnada visa preservar é a concretização do equilíbrio económico-financeiro nas concessões do serviço público de eletricidade. Evidentemente, dado que a repercussão é decorrente da repetição de pagamentos indevidos de tributos, não haverá contemporaneidade entre o pagamento (indevido) efetuado pelas concessionárias, que deu origem à repercussão nas tarifas, com o reembolso do respectivo pagamento a maior” , disse Moraes.
Segundo o juiz, o reembolso pelas distribuidoras “será sempre em momento posterior”. Para o ministro, a lei em questão tratava de normas de política tarifária, e não de direito tributário. Assim, a questão poderia ser tratada por lei ordinária em vez de lei complementar (que exige quórum de maioria absoluta no Congresso).
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