Alvo de discórdia entre o governo federal, de um lado, e empresas e executivos, de outro, o opções de ações entrou na pauta de julgamentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e será analisado pela 1ª Seção do Tribunal na próxima semana, no dia 11 de setembro.
No início do ano, a 1ª Secção decidiu por unanimidade “afetar” dois recursos especiais (REsps. 2.069.644 e 2.074.564), para definir a natureza jurídica dos planos de opção de compra de ações de empresas (plano de opções de ações): se estiverem vinculados ao contrato de trabalho – e, portanto, fizerem parte da remuneração – ou se o contrato firmado entre a empresa e o profissional for estritamente comercial (controvérsia STJ 573).
O julgamento entrou na pauta da 1ª Seção, formada por 9 dos 33 ministros do STJ, na sexta-feira (30), e agora ministros criam jurisprudência sobre o tema, que deve ser seguida pelos tribunais inferiores.
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O Tema 1.226 é extremamente relevante para o mercado financeiro e para as empresas de capital aberto, bem como para os executivos C-level, pois a decisão do tribunal determinará qual deverá ser a alíquota do Imposto de Renda (IR) a ser paga, bem como o momento de incidência do imposto: seja na compra das opções pelo trabalhador ou após a venda dessas ações – e, neste caso, apenas se houver ganho de capital na transação (ou seja, se a ação se valorizar no período).
A discussão passa, portanto, por decidir se a alíquota do IR deve ser de 15% na venda de ações, apenas no aumento do patrimônio (ganho de capital)ou se segue a tabela progressiva, que pode chegar a 27,5% (para valores acima de R$ 4.664,68)após o recebimento da opção de compra (e todo o valor).
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A jurisprudência tem um viés favorável aos contribuintes na Justiça do Trabalho (os juízes entenderam que o contrato é comercial e não faz parte da remuneração). Mas o contrário geralmente ocorre nas ações julgadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), órgão vinculado ao Ministério da Fazenda.
Em geral, as decisões trabalhistas entendem que opções de ações Não são remuneração, porque o contrato envolve riscos. O Sindicato argumenta que a natureza é, sim, remuneratória e, portanto, envolve também uma questão tributária (que é analisada pelo Carf, e não pela Justiça do Trabalho). Para o governo federal, aliás, a forma como é arrecadado —e o valor dos impostos pagos— é errado.
VAI sim, INSS não?
A reivindicação da Receita Federal é que os executivos não apenas paguem IR quando receberem as opções de compra de ações da empresa, antes mesmo de usufruir de seus benefícios, mas também contribuam para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Ele entende ainda que a empresa deverá recolher, além do INSS do empregado na fonte, uma contribuição previdenciária de 20% do valor – que, na sua opinião, integra a folha de pagamento.
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Ao destacar a questão para analisá-la em recurso repetitivo, o STJ afirmou que a polêmica “tem gerado multiplicidade de processos” e “ampla divergência no âmbito das Turmas do TRF 3” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com sede em São Paulo). Paulo). Disse ainda que houve decisões contraditórias nos TRFs 1 (Distrito Federal) e 2 (Rio de Janeiro), “o que sinaliza a necessidade deste Tribunal Superior exercer o seu papel de dissipar a divergência interpretativa da norma federal”, e destacou que a divergência tem levado “à interposição de inúmeros recursos especiais e trazendo riscos à segurança jurídica, à igualdade, à proteção da confiança e à própria racionalidade da jurisdição superior”.
O relator do tribunal é o ministro Sérgio Kukina, que decidiu restringir o julgamento apenas à questão do IR (e não analisar a questão do INSS). Na sua opinião, não há respaldo “fático-jurídico” para “debater a incidência das contribuições previdenciárias sobre tais valores”. Seu voto foi seguido pelos demais magistrados da 1ª Seção, que também decidiram, por unanimidade, suspender a tramitação de todos os processos pendentes sobre a matéria, individuais ou coletivos, em todo o território nacional. A decisão afeta mais de 500 processos judiciais, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Existe risco ou não?
Empresas, executivos e advogados argumentam que opções de ações são uma oportunidade de investimento, pois envolvem riscos, e a opção de compra representa apenas uma “expectativa legal”. Dizem ainda que o negócio pode ou não ser concretizado, dependendo das condições previstas no contrato (um executivo pode, por exemplo, sair da empresa antes do período de “carência” para o exercício da opção e perder o direito às ações ) e que existe imprevisibilidade no valor futuro das ações.
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Outros dois pontos destacados são que a adesão ao plano é voluntária e que o beneficiário deverá pagar pela participação da empresa. Por todas estas razões, a ideia de remuneração pelos serviços prestados deve ser descartada.
Do lado das empresas, os planos de compra de ações dão aos executivos, diretores e alguns funcionários a possibilidade de obter lucros com a valorização da empresa em que trabalham. — o que contribui para a retenção dos participantes e sua dedicação ao crescimento do negócio.
Exemplo de impasse
Um dos recursos analisados pelo STJ envolve a Qualicorp (QUAL3), operadora de planos de saúde que tem mais de 1,8 mil funcionários e 2,3 milhões de clientes e foi multada pela Receita Federal. A empresa venceu no TRF3, mas o Sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, alegando que o plano de opções de ações A empresa possui uma cláusula que determina, como pré-requisito, que o titular possua contrato de trabalho, e que este não era válido para todos os funcionários —apenas para diretores e executivos de determinados níveis de gestão, escolhidos pela Qualicorp.
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Destacou ainda o caráter consuetudinário do exercício da opção de compra e venda de ações, que estava vinculado à permanência do beneficiário na empresa, e que não havia risco no exercício da opção, pois o preço era pré-estabelecido, com valor vantajoso ao beneficiário.
O governo afirma que o plano da Qualicorp tem “natureza remuneratória” e “natureza óbvia de crescimento de ativos”. Sustenta ainda que a remuneração não ocorre no momento da alienação das ações, mas “no momento do exercício da opção de compra de ações, quando os lotes de ações são adquiridos por valor inferior ao valor de mercado”.
Portanto, ele argumenta que o recebimento é “o fato gerador do imposto em questão, fazendo com que a contribuição previdenciária patronal e o Imposto de Renda incidam sobre o acréscimo patrimonial recebido pelo beneficiário, na forma de rendimentos do trabalho” — ponto que o relator Sérgio Kukina saiu Claro que não será analisado neste julgamento.
Procurado em março, quando o InfoMoney publicou relatórios sobre opções de ações, a Qualicorp disse que não comentaria.
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