O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), interrompeu, nesta quarta-feira (7), o julgamento dos recursos que contestam a tese aprovada pelo Tribunal que estabelece que os meios de comunicação podem ser responsabilizados civilmente por declarações de entrevistados em reportagens jornalísticas.
A responsabilidade envolve eventual indenização por danos morais. A tese foi aprovada por unanimidade no final de novembro de 2023.
Dino fez um pedido de vista (mais tempo para análise). Ele disse que está empenhado em devolver o caso em agosto para continuar o julgamento.
Antes do pedido de revisão, o relator, ministro Edson Fachin, havia proposto alterações no texto da tese.
Fachin sugeriu retirar termos considerados muito abrangentes e pouco objetivos, como “dever de cuidado” e “evidência concreta de falsidade”.
O ministro também votou pela isenção de entrevistas realizadas ou transmitidas ao vivo da possibilidade de responsabilização de veículos de imprensa.
Proposta
A nova redação proposta por Fachin para a tese é a seguinte:
“1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa está consagrada no binômio liberdade com responsabilidade, vedado qualquer tipo de censura prévia. Admite-se a possibilidade de posterior análise e responsabilização em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque o direito à honra , a intimidade, a vida privada e a própria imagem constituem a proteção constitucional da dignidade humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intrusões externas ilícitas.
2. No caso de publicação de entrevista, por qualquer meio, em que o entrevistado impute falsamente a prática de crime a terceiro, a empresa jornalística só pode ser responsabilizada civilmente se a sua má-fé caracterizada por dolo directo, demonstrada pelo conhecimento prévio da falsidade da declaração, ou mesmo por eventual fraude, evidenciada pela negligência na apuração da veracidade de fato duvidoso e na sua divulgação ao público sem resposta do terceiro ofendido ou, pelo menos, busca do contradição por parte do veículo.
3. No caso de entrevistas realizadas e transmitidas em directo, exclui-se a responsabilidade do veículo por acto exclusivamente de terceiro quando este impute falsamente a outrem a prática de crime, devendo o veículo assegurar o exercício do direito de responder em igualdade de condições, espaços e destaque, sob pena de responsabilização nos termos dos incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal.”
Recursos
O Supremo Tribunal Federal começou a julgar, nesta quarta-feira (7), dois recursos contra a tese que estabelecia a possibilidade de responsabilização da imprensa. Eles foram apresentados pelo Diário de Pernambuco e pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji).
Para a Abraji, a tese possui “termos genéricos” e não levou em conta especificidades da atividade jornalística, como entrevistas ao vivo. O documento, segundo a entidade, também deixa espaço para um “amplo e perigoso espectro interpretativo”, que caberá aos juízes de primeira instância.
Como mostra o CNNa redação inicial da tese aprovada pelo STF passou a ser aplicada pelo Poder Judiciário em casos não relacionados ao tema, ampliando o alcance estabelecido pelo Tribunal.
Decisões de tribunais de justiça têm utilizado a definição em casos que envolvem publicação não autorizada de fotos, solicitações de direito de resposta e erros de informação, por exemplo.
A regra
De acordo com a tese aprovada pelo STF, já em vigor, foi definido que a empresa jornalística poderá ser responsabilizada quando for publicada entrevista em que o entrevistado acusa falsamente outra pessoa de cometer um crime se:
- no momento da divulgação da entrevista, havia “evidências concretas” de que a imputação era falsa;
- o veículo descumpriu o “dever de diligência na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais provas”.
A tese completa aprovada pelo STF em 29 de novembro de 2023 é a seguinte:
“1. A plena proteção constitucional da liberdade de imprensa está consagrada no binômio liberdade com responsabilidade, vedado qualquer tipo de censura prévia. É permitida a possibilidade de posterior análise e responsabilização, inclusive remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamatórias, caluniosas , mentirosa e em relação a possíveis danos materiais e morais Isso porque os direitos à honra, à intimidade, à vida privada e à própria imagem constituem a proteção constitucional da dignidade humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intrusões externas ilícitas.
2. Em caso de publicação de entrevista em que o entrevistado impute falsamente a terceiro um crime, a empresa jornalística só pode ser responsabilizada civilmente se: (i) no momento da publicação, houvesse provas concretas de que a imputação era falso; e (ii) o veículo descumpriu o dever de diligência na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais provas”.
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