O segundo do segundo projeto de lei complementar (PLP 108/2024) que trata da regulamentação do reforma tributáriaatualmente em tramitação no Congresso Nacional, incluiu a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) − o chamado “imposto sucessório” − sobre planos de previdência complementar complementar, como o PGBL e o VGBL .
A ideia havia sido aventada pelo Ministério da Fazenda, que decidiu não incluí-la no texto enviado ao Poder Legislativo devido à repercussão negativa. Mas voltou no parecer emitido pelo Grupo de Trabalho (GT) que foca no debate federal sobre a reforma tributária ao presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).
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O texto elenca duas situações de incidência do ITCMD. São eles: 1) a transferência de quaisquer bens e direitos aos quais possa ser atribuído valor econômico; e 2) contribuições financeiras capitalizadas sob a forma de planos de previdência privada ou qualquer outra forma ou denominação de aplicação financeira ou investimento, qualquer que seja o tipo de garantia.
O parecer, porém, abre duas exceções: planos de seguros, semelhantes aos seguros de vida, e valores que tenham sido aportados em planos do tipo VGBL há mais de 5 anos após a ocorrência do fato gerador. Em ambos os casos, não haverá arrecadação tributária – uma espécie de “meio-termo” construído pelos integrantes do GT.
Segundo o texto, a base de cálculo, no caso de aplicações financeiras de qualquer natureza, planos de previdência privada ou outra forma de investimento que implique capitalização de contribuições financeiras, a base de cálculo do ITCMD corresponde ao valor de mercado do investimento ou provisão, formado pelas referidas contribuições e respectivos rendimentos, na data do fato gerador.
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As entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as instituições financeiras são responsáveis pela retenção e recolhimento do ITCMD em caso de transferência de causa de morte ou doação de bens ou direitos sob sua administração ou guarda.
O texto prevê, porém, que a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação cabe ao contribuinte subsidiariamente, nos casos em que as entidades previstas no caput não efetuem a retenção.
E se os valores forem transmitidos aos sucessores antes dos demais bens e direitos sujeitos à transmissão causa mortis, o relatório diz que “a alíquota deve ser calculada com base no valor transmitido e deve ser complementada quando o restante dos bens e direitos for transmitido , somando-se como base de cálculo os valores dos bens anteriormente repassados e deduzidos os valores do ITCMD já arrecadados, observada a alíquota progressiva das alíquotas previstas na legislação estadual ou distrital com base no valor total da cota ou legado ”.
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A ideia dos parlamentares de incluir os planos de previdência complementar privada na base de cálculo do ITCMD é justamente evitar o vazamento de contribuições por conta do planejamento sucessório.
A reforma tributária é tratada como agenda prioritária pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). A expectativa do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL), é concluir a votação dos textos antes do recesso parlamentar – marcado para 18 de julho, como prevê a Constituição Federal.
O deputado federal Mauro Benevides Filho (PDT-CE), vice-líder do governo na casa legislativa, foi escolhido relator geral do texto no plenário.
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