O ministro Dias Toffoli abriu uma terceira corrente no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que discute a descriminalização do porte de maconha para consumo pessoal.
Após votação de Toffoli, a sessão foi encerrada. A expectativa é que a Corte retome a análise do caso na próxima terça-feira (25). Ainda não há maioria de votos formada para um cargo específico.
Como Toffoli votou?
Nesta quinta-feira (20), ele votou pela manutenção da lei que estabelece como crime o porte de drogas para consumo pessoal, reconhecendo sua constitucionalidade. O ministro, porém, entende que esta norma e as sanções previstas para o usuário não são criminais, mas sim administrativas.
A posição do ministro, porém, mantém o tratamento dos casos junto ao sistema de justiça criminal. Isso significa que as abordagens continuam com a polícia e as determinações passam por um juiz criminal.
Toffoli não restringe sua posição à maconha. Portanto o seu voto se aplica a usuários de todas as drogas.
De acordo com a Lei de Drogas, em discussão no STF, é crime adquirir, armazenar ou transportar drogas para consumo pessoal. Por lei, a punição para este crime envolve penas alternativas, como medidas educativas, advertência e prestação de serviços comunitários, e não conduz à prisão.
Toffoli também votou para que o STF apelasse ao Legislativo e ao Executivo para que, no prazo de 18 meses, formulem uma política pública sobre drogas baseada em evidências científicas.
Para o ministro, essa política deve regular sanções aos usuários e estabelecer critérios objetivos de diferenciação entre usuários e traficantes de maconha, além de formular programas voltados ao tratamento e atenção integral aos usuários e dependentes.
Como está o placar agora?
Agora, são cinco votos para deixar de classificar como crime o porte de maconha para consumo: os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber (já aposentada).
Três ministros defendem que a posse para uso pessoal deve continuar sendo crime: os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.
E uma votação com a rede aberta por Toffoli.
Critérios para diferenciar usuário de traficante
Todos os ministros que já votaram foram a favor da definição de um critério objetivo, como a quantidade de drogas, para diferenciar usuários de traficantes. Existem diferenças entre as propostas apresentadas até agora.
Até o momento, a proposta com maior apoio (quatro votos) estabelece que as pessoas flagradas com até 60 gramas de maconha ou seis plantas femininas são presumidas como usuárias.
Essa sugestão foi feita no voto de Alexandre de Moraes. Participaram os ministros Gilmar Mendes, Roberto Barroso e Rosa Weber.
Cristiano Zanin e Nunes Marques propuseram 25 gramas de maconha ou seis plantas femininas como critério para diferenciar o uso do tráfico.
André Mendonça sugeriu 10 gramas, mas isso foi até o Congresso deliberar sobre a diferenciação. Ele votou para dar ao Legislativo o prazo de 180 dias para essa definição.
Edson Fachin votou pela necessidade de estabelecer de forma objetiva a distinção entre usuário e traficante, mas propôs que essa medida fosse tomada pelo Congresso em conjunto com o Executivo. Toffoli acompanhou sua posição.
o julgamento
A discussão no STF gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei sobre Drogas de 2006, que criminaliza a aquisição, o armazenamento ou o transporte de drogas para consumo pessoal.
Acontece que, como não há uma diferenciação clara e objetiva nas regras entre usuário e traficante, a polícia e o sistema de justiça acabam tratando as pessoas de forma diferenciada de acordo com a cor da pele, classe social ou local de residência.
No STF, o debate é sobre a classificação do porte de drogas para consumo pessoal como crime e se esse quadro penal vai contra os princípios constitucionais da intimidade e da vida privada.
Embora o julgamento tratasse das drogas em geral, os cinco ministros já favoráveis à descriminalização restringiram sua posição à maconha.
Ou seja, com base nesta corrente de votos, o porte de maconha para consumo deixaria de ser crime, mas continuaria sendo um ato ilícito, uma vez que a maconha é uma substância entorpecente sujeita a controle especial.
A posse de qualquer outra droga continuaria sendo crime.
O caso analisado pelos ministros tem repercussão geral, ou seja, o entendimento que a Corte toma deve ser adotado em processos semelhantes em toda a Justiça.
Voto
Único a votar até a sessão desta quinta (20), o ministro Dias Toffoli disse que a posição do legislador em “estabelecer medidas sancionatórias destinadas a coibir o porte indiscriminado de drogas, mesmo para consumo pessoal”, era “legítima”.
O juiz afirmou ainda que cabe ao Congresso aprovar leis para “avançar políticas de repressão ao tráfico e tratar os usuários com foco na saúde e na recuperação, em vez da mera criminalização”.
Ele destacou que o STF não libera nenhuma droga. “Não há nenhum gesto do tribunal no sentido da liberação de qualquer tipo de droga ou entorpecente, nem mesmo qualquer tipo de avanço indevido nas competências do Congresso Nacional.”
Segundo o ministro, os usuários de drogas não devem ser tratados como criminosos.
“Tratar os consumidores como toxicodependentes delinquentes não é a melhor política pública num Estado social democrático regido pelo Estado de Direito. Tratar um usuário como um drogado delinquente, um criminoso, não é a melhor política pública num Estado social democrático e regido pelo Estado de Direito”, afirmou.
Toffoli também criticou a própria Lei de Drogas, que não estabeleceu quais drogas ilícitas são crime cuja posse ou venda. Segundo o ministro, trata-se de uma “norma penal em branco”.
Atualmente, cabe à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) elaborar uma lista de substâncias sujeitas a controle especial no Brasil.
“E aqui mais uma vez, desculpe se vou cobrar de outros setores da sociedade, mais uma vez a omissão do Estado regulador. Todos sabemos que a lei penal que estabelece o uso de drogas ilícitas como crime não descreve quais são as drogas. É uma norma penal em branco, que é definida pela Anvisa, inclusive para medicamentos de uso medicinal”.
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