O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (12), que a tributação do terço de férias, cobrado das empresas, vale a partir de setembro de 2020.
As contribuições já pagas no período anterior a esse marco e que não foram questionadas judicialmente não serão devolvidas pelo governo.
O terço das férias consiste no pagamento de um valor adicional no valor de um terço do salário do empregado. O direito está consagrado na Constituição, que considera essa remuneração um direito dos trabalhadores urbanos e rurais.
A definição foi dada em recurso que pedia a limitação da decisão do STF de 2020, que considerou válida a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos pelo empregador pelo terço de férias dos empregados.
Com a determinação do alcance da decisão, os valores relativos à tributação do terço de férias só poderão ser cobrados a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal validou essa tributação, em setembro de 2020.
Portanto, não será possível cobrar valores retroativamente.
O caso julgado na Corte tem repercussão geral, ou seja, o resultado deve ser adotado por todas as instâncias da Justiça que tratam do tema.
Em junho de 2023, o ministro André Mendonça determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais ou administrativos que discutam a tributação do terço das férias.
A análise do recurso passou a ser feita no plenário virtual do STF em 2021, com a Corte dividida. O placar foi de 5 a 4, com a liderança do grupo a favor dos interesses das empresas para que o entendimento do Supremo sobre a cobrança fosse válido a partir de 2020.
O ministro Luiz Fux pediu destaque, o que levou o caso a ser reiniciado no plenário físico da Corte, com debate entre os ministros.
Segundo dados da Associação Brasileira de Direito Tributário (Abat), apresentados no processo, o valor em disputa é estimado em até R$ 100 bilhões.
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Gilmar Mendes
Crédito: Valter Campanato/Agência Brasil -
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Carmem Lúcia
Crédito: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil -
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Dias Toffoli
Crédito: Marcelo Camargo/Agência Brasil -
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Luiz Fux
Crédito: Fellipe Sampaio/SCO/STF -
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Luís Roberto Barroso
Crédito: Nelson Jr./SCO/STF -
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Edson Fachin
Crédito: Carlos Moura/SCO/STF -
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Alexandre de Moraes
Crédito: Carlos Moura/SCO/STF -
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Cássio Nunes Marques
Crédito: Fellipe Sampaio/SCO/STF -
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André Mendonça
Crédito: STF -
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Cristiano Zanin
Crédito: Mateus Bonomi/Agif – Agência de Fotografia/Estadão Conteúdo
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