A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou por unanimidade, nesta terça-feira (1º), recurso que pedia a um estabelecimento, localizado em Cotia São Paulo, que indenizasse os herdeiros do cantor Tim Maia pelo uso do nome “Do Leme ao Pontal”, título de uma das músicas mais icônicas do artista.
A ação movida pelo espólio do cantor alega que houve violação de direitos de propriedade intelectual relacionados à famosa música de Tim Maia. Além da indenização, o processo também pede que a frase não seja utilizada pelo estabelecimento.
No entanto, a Justiça de São Paulo decidiu que não houve uso indevido do nome e julgou improcedente o pedido feito pelo espólio do cantor. O tribunal entendeu que a expressão “Do Leme ao Pontal” não é de uso exclusivo da obra de Tim Maia, pois tradicionalmente se refere a uma área geográfica do Rio de Janeiro.
O espólio do cantor recorreu da decisão da Justiça de São Paulo ao STJ.
O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que o establishment não violou os direitos de propriedade intelectual das músicas de Tim Maia. Seu entendimento foi seguido pelos demais ministros da Corte.
Em sua decisão, Villas Bôas Cueva destacou que antes de ser eternizada na música de Tim Maia, a expressão “Do Leme ao Pontal” já era utilizada para se referir à faixa litorânea do Rio de Janeiro.
Portanto, a banca decidiu que o dono do bar pode continuar usando o nome e não precisa indenizar os herdeiros do cantor, uma vez que a expressão, fora do contexto da obra musical, não é considerada propriedade intelectual exclusiva de Tim Maia.
Outras decisões
No mês passado, a Terceira Turma do STJ decidiu que a marca de roupas Reservas teria que indenizar os herdeiros de Tim Maia por usarem alguns trechos de suas músicas em estampas nas camisetas da marca.
Pela decisão, a marca de roupas deverá indenizar os herdeiros da cantora em até R$ 600 milhões pelo uso não autorizado das letras das camisetas. O valor exato da indenização será calculado mediante cumprimento da sentença.
As camisetas em questão traziam as frases “Guaraná & Suco de Caju & Goiaba & Sobremesa” e “Você e Eu, Eu e Você”.
O relator deste caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, destacou que “houve afronta aos direitos de autor pela comercialização indevida de camisetas”. Seu entendimento foi seguido pelos demais ministros da Corte.
“Houve, sim, a reprodução ilícita de trechos da obra musical do autor, sem qualquer menção à intertextualidade, pois as gravuras vão além da mera referência às obras do autor, sendo uma cópia das letras de suas músicas com o simples acréscimo de “ &”e a supressão de outros conectivos, ficando clara a apropriação indevida da obra para exploração comercial”, escreveu o ministro na sua decisão.
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