A Justiça de São Paulo extinguiu a ação punitiva do ex-procurador Thales Ferri Schoedl, nesta quarta-feira (18). A decisão é baseada no tempo decorrido entre o fato e a condenação. O caso será arquivado.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) encerrou um processo que durou mais de 20 anos. Em 2004, o então promotor atirou em dois jovens, na Praia da Riviera de São Lourenço, na cidade de Bertioga, litoral de São Paulo. Um dos jovens sobreviveu, mas o outro morreu em consequência dos disparos.
A defesa afirma que Thales agiu em legítima defesa, após ser ameaçado pelos jovens, que teriam cometido agressão moral contra a companheira. A tese venceu no primeiro julgamento, em 2008, quando o ex-procurador foi inicialmente absolvido pelo Órgão Especial do TJSP, no placar de 28 x 0.
Caso foi reaberto em 2018
Em 2018, o ministro Dias Toffoli, do STF, deu provimento ao Recurso Extraordinário do MPSP para anular a decisão absolutória do TJSP.
Em julho deste ano, o caso foi reaberto e a sentença que exonerou Thales foi anulada, e o julgamento foi levado a Júri Popular.
Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, após ouvir o jovem sobrevivente, as testemunhas de acusação e de defesa, além do interrogatório de Thales, nos debates orais, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) pediu a absolvição de Thales. No entanto, o Júri o condenou a nove anos de prisão.
Posteriormente, o juízo da 2ª Vara de Bertioga-SP acatou o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva formulado pela defesa de Thales Ferri. Não foi absolvido, mas sua pena foi declarada extinta, com base no artigo 107, inciso IV, cc artigo 109, inciso II, 110, § 1º, 117, incisos I e II e 119, todos do Código Penal.
Em nota, a defesa afirma que “o reconhecimento da prescrição põe fim à ação penal, afastando qualquer sentença condenatória; Não se fala em condenação criminal para Thales, portanto ele não pode mais sofrer qualquer violação de seus direitos fundamentais”, afirma.
O que diz a lei sobre prescrição punitiva
Nesse tipo de prescrição, o passar do tempo faz com que o Estado perca o seu jus puniendi (direito de punir), consubstanciado no direito de invocar o Poder Judiciário para aplicar a sanção ao autor do crime pelo ato cometido.
A arte. 109 do Código Penal estabelece os prazos em que ocorre a prescrição, tendo em conta as penas privativas de liberdade, abstratamente associadas ao crime, no seu limite máximo.
Portanto:
- se a pena máxima for superior a 12 anos, o prazo de prescrição é de 20 anos;
- se a pena máxima for superior a 8 e não exceder 12 anos, o prazo de prescrição é de 16 anos;
- se a pena máxima for superior a 4 e não exceder 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos;
- se a pena máxima for superior a 2 e não ultrapassar 4 anos, o prazo de prescrição é de 8 anos;
- se a pena máxima for igual ou superior a 1 ano, não superior a 2, a prescrição é de 4 anos;
- Se a pena máxima for inferior a 1 ano, o prazo de prescrição expira em 3 anos.
Segundo essa norma, para saber o prazo de prescrição da pretensão punitiva de um crime, deve-se verificar o tempo máximo da pena previsto em abstrato no preceito secundário da norma.
Vale destacar que, no âmbito dos crimes, sejam eles materiais, formais ou continuados, a prescrição aplica-se a cada infração, separadamente, de acordo com o disposto no art. 119 do Código Penal.
De acordo com o disposto no art. 115 do Código Penal, a prescrição é reduzida a metade quando o criminoso era, à data do crime, menor de 21 anos, ou, à data da sentença, maior de 70 anos.
Com o reconhecimento da prescrição, o juiz decreta que se extingue a punibilidade do crime.
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