Numa espécie de “extensão” interpretativa de decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), juízes de primeira e segunda instâncias descartaram a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) sobre heranças ou doações de bens no exterior.
Segundo reportagem publicada pelo jornal Valor EconômicoNesta terça-feira (25), decisão recentemente proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo (SP) foi considerada “inovadora” pelos tributaristas por não estar entre as situações definidas pelo STF na modulação do julgamento sobre o tema.
Baixe uma lista de 11 ações Small Caps que, na opinião de especialistas, têm potencial de crescimento nos próximos meses e anos
Continua após a publicidade
Em 2021, os ministros do Tribunal decidiram que os estados e o Distrito Federal só poderiam cobrar o ITCMD caso fosse promulgada lei complementar, o que ainda não ocorreu. No julgamento, os magistrados modularam os efeitos da decisão do Supremo, definindo que, a partir de abril daquele ano, o imposto não poderia mais ser exigível – quem tivesse ações judiciais em andamento teria o imposto excluído.
Contudo, o STF não deliberou sobre discussões na esfera administrativa – justamente o caso analisado pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo. O caso trata de uma cobrança de R$ 6,9 milhões no ITCMD contra um brasileiro que recebeu como herança de sua avó um imóvel localizado em Mônaco.
Em primeira instância, o contribuinte obteve decisão favorável. Mas, por maioria de votos, o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) reverteu a decisão. Ao ser autuado, o contribuinte decidiu entrar com mandado de segurança na Justiça.
Continua após a publicidade
Ouvido pela reportagem Valor, a advogada do contribuinte, Mariana Zonenschein, da Zonenschein Advocacia, alegou que havia um processo administrativo em andamento no STF e disse que o Tribunal teria deixado claro que o ITCMD não teria aplicação até a promulgação da lei complementar. “Apesar do entendimento do STF, o Estado vem cobrando dos contribuintes, sem qualquer respaldo jurídico”, afirma o advogado.
Quando o caso foi analisado pela 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, a desembargadora Cynthia Thome mencionou o julgamento no STF e observou que, “embora houvesse modulação dos efeitos, tal modulação não seria mais aplicável, conforme o C. Órgão”. Especial [do TJSP] reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 10.705/00, desde 2011 [que instituía a cobrança do ITCMD]”.
Segundo o juiz, diante da inexistência de lei complementar sobre o tema, “seria inviável a incidência do ITCMD nas transmissões realizadas no exterior, por pessoa que tenha domicílio ou residência no exterior”.
Continua após a publicidade
Em outros processos, que já tramitavam na Justiça, os contribuintes também obtiveram êxito na tentativa de impedir a cobrança do ITCMD. Em um desses casos, que tramita na 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a decisão foi unânime e favorável a quem herdou dela ações e quotas de empresas sediadas no exterior. pais – ela recebeu os valores em dinheiro.
Reforma tributária
Com a implementação da reforma tributária, a tendência é que esta situação mude. A emenda constitucional confirma a posição de que os estados e o Distrito Federal podem cobrar ITCMD sobre doações ou heranças vindas do exterior, desde que seja promulgada lei complementar.
Com a aprovação da reforma, o ITCMD terá necessariamente uma alíquota progressiva – que aumentará de acordo com o valor dos bens.
emprestimos com desconto em folha
taxas de juros consignado
simulação de consignado
quero quero emprestimo
empréstimo pessoal brb
meu empréstimo
emprestimo para negativados curitiba
picpay logo
juros emprestimo aposentado
empréstimo bb telefone
auxílio brasil empréstimo consignado
simulador emprestimo aposentado
consignado auxílio brasil
onde fazer empréstimo