Esta semana, um caso envolvendo uma mulher que foi presa por perseguição após perseguir um médico e sua família durante cinco anos em Minas Gerais chamou a atenção e repercutiu nas redes sociais.
A prisão da mulher também acontece em meio a outro conteúdo que viralizou: a série “Bebê Rena” da Netflix. A obra, baseada em acontecimentos reais, mostra a interação de um homem com seu perseguidor e a dependência criada a partir desse “relacionamento”.
Mas afinal, o que é um stalker e como ele se comporta?
O conceito foi amplamente divulgado e popularizado na internet, mas pode se manifestar em diversas formas de contato indesejado. A CNN conversou com alguns especialistas que explicam como se configura esse crime, comportamentos comuns dos envolvidos na situação e o que fazer caso isso esteja acontecendo com você.
A repetição do ato de perseguir o outro, seja no ambiente virtual ou na vida fora da tela, é o que caracteriza a ação de “perseguir”.
“É a conduta reiterada de alguém que perturba a privacidade ou a liberdade de outra pessoa”, explica Rafael Paiva, professor de Direito Penal e Processo Penal.
Não há um momento específico para que a perseguição obsessiva seja considerada crime.
“A frequência e a intensidade das ações são consideradas na avaliação do comportamento do agressor”, destaca André Santos Pereira, presidente da ADPESP, Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo.
Aspectos psicológicos
Ser vítima de perseguição pode impactar tudo, desde a autoestima de uma pessoa até questões mais sérias, como o desenvolvimento de distúrbios psicológicos.
“Pode desencadear diversos gatilhos mentais que podem ampliar e impactar seu ambiente de trabalho, espaços sociais, redes sociais, vínculos familiares, entre outros” explica Beatriz Vieira, psicóloga cognitivo-comportamental.
Stalkers são pessoas com comportamentos obsessivos decorrentes de pensamentos obsessivos. A psicóloga explica que inicialmente são pessoas convincentes, que criam histórias que poderiam até ser reais, mas estão longe da realidade.
“É como se ele distorcesse a realidade em outra coisa que lhe agrada mais, como forma de resolver outras questões emocionais mais profundas”, acrescenta a psicóloga.
Por outro lado, as vítimas de “perseguição” também apresentam comportamentos que podem ser notados por amigos e familiares. A vítima poderá desenvolver transtornos psicológicos como TAG (Transtorno de Ansiedade Generalizada), Síndrome do Pânico, Fobia Social, entre outros.
“É muito comum a vítima se culpar pelo ocorrido, pelas pessoas que acabam envolvidas e afetadas na situação e pela falsa sensação de que poderia ter feito algo diferente”, finaliza Beatriz.
Desafios na investigação e prova do crime
A demora na condenação de uma mulher pelo crime de perseguição a médico em Minas Gerais destaca os desafios que cercam a investigação e a punição dos casos de perseguição no Brasil.
Entre os principais entraves, os especialistas citam a falta de conhecimento sobre o tema, a complexidade da coleta de provas e a dificuldade em comprovar a intenção do agressor.
Quem se identificar como vítima de perseguição deve comparecer a uma delegacia e registrar o ocorrido. É importante apresentar todas as evidências que você possui.
“Se a vítima for mulher, deverá procurar preferencialmente uma delegacia especializada no atendimento à mulher e, se for viável, solicitar medidas protetivas de urgência”, destaca Enzo Fachini, advogado e mestre em Direito Penal.
No combate à perseguição, o cuidado na recolha de provas é essencial para garantir que a justiça seja feita. Testemunhas, registros de ligações e mensagens, imagens de câmeras de segurança e até provas digitais, como prints de redes sociais, podem ser decisivos para condenar o agressor.
Também é necessário manifestar interesse em ver o autor da perseguição investigado. O Tribunal estipula um período específico para as vítimas se representarem contra os seus agressores.
“É necessário que, no prazo de 6 meses, a vítima manifeste formalmente o seu desejo de representar contra o perseguidor” destaca o professor Paiva.
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