O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF) pediu revisão e suspendeu o julgamento sobre alterações na Lei de Improbidade Administrativa, aprovada pelo Congresso em 2021. Não há data para que o caso seja retomado.
Até o momento, resta apenas o voto do relator, Alexandre de Moraes. Ele propôs a revogação de vários pontos da norma.
Os ministros julgam ação movida pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) contra as mudanças na Lei de Improbidade.
Em dezembro de 2022, Moraes suspendeu os trechos contestados pela entidade em decisão liminar (provisória). Agora, o Tribunal julga o mérito do caso.
Nesta quinta-feira (16), Moraes votou pela inconstitucionalidade do trecho que previa que casos de desvio de recursos públicos de partidos políticos só poderiam ser analisados pela Lei Eleitoral, tirando-o do âmbito da Lei de Improbidade e impedindo a propositura de ações pelo tipo.
Outro ponto que o ministro defendeu a derrubada é o que restringe a punição às empresas que contratam com o poder público. Devido à mudança na lei, somente em situações “excepcionais” essa sanção seria aplicada a outras instâncias do poder público, além do órgão visado pela irregularidade.
“Parece-me incompatível com a efetiva proteção do erário público, o combate à corrupção e a defesa da probidade, que aquela pessoa jurídica esteja proibida de contratar com a União em razão do ato de improbidade cometido, podendo contratar com os 27 estados e os mais de 5 mil municípios”, disse Moraes.
O relator também entendeu que o ponto que diz que a prescrição corre pela metade após determinados marcos, como o ajuizamento da ação ou a publicação da sentença, deve ser invalidado.
A prescrição é o prazo dentro do qual o Estado tem para punir alguém. Expirado o prazo, a irregularidade expira e a responsabilidade não pode mais ser reivindicada.
Para Moraes, o prazo pela metade, previsto em lei, poderia acarretar prescrição nos casos de recursos aos tribunais superiores.
Outros pontos
Moraes havia começado a votar na quarta-feira (15). Ele analisou pontos como o alcance da punição aos agentes públicos condenados por improbidade e a ligação com decisões tomadas na esfera penal.
O ministro propôs que a derrubada seja o que vincula o resultado do processo penal à ação de improbidade.
Pela norma, a absolvição penal, confirmada por decisão colegiada de um tribunal, impede o processamento da ação de improbidade.
Para o ministro, este dispositivo afecta a independência e autonomia das diferentes instâncias da Justiça.
Argumentou que a ação de improbidade só é vedada se a absolvição penal pelo mesmo fato for baseada na prova de que não houve crime ou de que o réu não teve participação no crime.
A absolvição criminal por falta de provas, por exemplo, não afeta a ação de improbidade que pode ocorrer.
Outro ponto que Moraes considerou inconstitucional é aquele que trata da possibilidade de perda do serviço público.
Pela lei, essa punição envolve apenas cargos “da mesma qualidade e natureza” que o agente público ocupava no momento em que o ato de improbidade foi cometido.
Segundo Moraes, a condenação por improbidade com pena de perda de cargo deve levar à perda do cargo que o agente público ocupa, seja ele igual ou diferente da função desempenhada quando cometeu o ato ilícito.
Para o magistrado, é preciso evitar uma “disputa de cargo público”.
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