O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, nesta quarta-feira (18), as regras para a aplicação retroativa do acordo em que o acusado confessa o crime e sai da prisão mediante cumprimento de determinadas medidas.
O chamado acordo de não persecução penal (ANPP) permite que o investigado assine um termo no qual reconhece sua culpa e se compromete a cumprir determinadas condições (como pagamento de multa ou prestação de serviços) para não ser preso .
O instrumento surgiu com a aprovação do pacote de lei anticrime em 2019.
Como fica a ANPP após a decisão?
Pela decisão do STF, o acordo poderá ser aplicado para beneficiar réus e condenados em processos criminais ainda em aberto (sem condenação definitiva), na data de entrada em vigor da lei.
Quantos ANPPs existem atualmente?
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), há cerca de 1,7 milhão de processos no Judiciário em que pode ser avaliada a aplicação da ANPP. A maioria (1,57 milhão) está em primeira instância.
A ANPP só se aplica a crimes cometidos sem violência ou ameaça grave e com pena mínima inferior a quatro anos.
Regras
Segundo tese aprovada pelo STF, a ANPP poderá ser concluída em casos de processos em andamento no momento da entrada em vigor do pacote anticrime (23 de janeiro de 2020).
O acordo pode ser celebrado mesmo que, até então, o arguido não tenha confessado. Isso se aplica enquanto o processo ainda não tiver sido encerrado.
A competência para validar o acordo será do tribunal onde se encontra o caso.
Caberá ao respectivo Ministério Público avaliar e ofertar a ANPP, caso julgue cabível. O pedido também poderá ser feito a pedido da defesa ou a pedido do juiz.
A declaração a respeito do acordo deverá ser feita no processo na primeira oportunidade em que o MP se manifestar no caso.
Para investigações ou ações penais iniciadas a partir de agora, a proposta da ANPP pelo Ministério Público (ou a manifestação pela sua não oferta) deverá ser apresentada antes do recebimento da denúncia.
Foi estabelecida a possibilidade de reserva para oferta da ANPP no curso do processo penal, “se for o caso”.
A tese aprovada pelos ministros foi a seguinte:
“Compete ao membro titular do Ministério Público, motivado e no exercício do seu poder-dever, avaliar o cumprimento dos requisitos para negociação e celebração da ANPP, sem prejuízo do exercício regular dos poderes jurisdicionais e internos controles.
É possível concluir a ANPP nos casos de processos em andamento, quando a lei 13.964/2019 entrar em vigor, mesmo que não haja confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes da decisão.
Nos processos penais em curso à data da proclamação do resultado deste julgamento em que, em tese, é cabível a celebração de ANPP, caso esta ainda não tenha sido oferecida ou não tenha havido motivo para a sua oferta, o Ministério Público, agindo De ofício, a pedido da defesa, ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que se manifestar no processo, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se e com motivação sobre a adequação ou não do acordo.
Nas investigações ou ações criminais iniciadas após a divulgação do resultado deste julgamento, deverá ser apresentada a proposta da ANPP pelo Ministério Público ou o motivo da sua não prestação antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de proposta do ministro. órgão no curso da ação penal, se for o caso.”
Discussão
A análise do caso passou a ser feita no plenário virtual entre 2020 e 2023. O julgamento foi retomado no dia 7 de agosto, no plenário físico.
A tese aprovada foi elaborada a partir de proposta do relator, ministro Gilmar Mendes, com contribuições de outros ministros.
Na discussão da tese, Moraes apresentou ressalvas quanto à reserva para que o MP possa propor o acordo no curso da ação penal, para processos já abertos no âmbito da lei anticrime.
Durante o julgamento, o grupo que mais votou foi o do relator, ministro Gilmar Mendes.
O juiz votou para que a ANPP possa ser aplicada retroativamente em todos os casos em que não ocorreu o chamado julgamento definitivo (ou seja, processos abertos, em que não há condenação definitiva).
Foi seguido por Edson Fachin, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, André Mendonça e Nunes Marques.
Houve divergências sobre quando deveria ser feita a solicitação da ANPP.
Cristiano Zanin, por exemplo, defendeu que deve haver um prazo específico para isso.
Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Flávio Dino votaram para que a ANPP possa ser aplicada de forma mais restritiva.
Para eles, só é possível pedir acordo se não houver condenação do réu no processo e se o pedido tiver sido feito pela defesa na primeira oportunidade de comparecer ao processo.
Caso específico
A discussão na Corte foi feita em um habeas corpus apresentado pela defesa de um homem condenado em 2018 por tráfico de drogas.
Ele foi preso em flagrante com 26 gramas de maconha. Ele foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJ-DFT) à pena de 1 ano e 11 meses de prisão.
No STF, a defesa argumentou que deve ser garantida ao homem a possibilidade de assinar a ANPP.
Neste caso específico, por maioria, os ministros suspenderam a condenação até que o Ministério Público se manifeste no processo sobre se é viável chegar a um acordo.
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