Em meio ao aumento das queimadas no Brasil, uma proposta quer estimar os danos que a derrubada e queima de florestas causam ao clima do planeta. O objetivo é saber quanto custa ao meio ambiente a emissão de gases de efeito estufa, para poder cobrar o valor judicialmente.
Os dados sobre as consequências climáticas do desmatamento podem servir ao Ministério Público e ao Ministério Público (MP) em ações judiciais que solicitem o pagamento de indenizações contra os responsáveis pela destruição.
Esse tipo de cálculo ainda é um obstáculo no Judiciário brasileiro, pela falta de um procedimento padronizado.
As condenações por destruição ambiental geralmente acarretam a obrigação de recuperação da área desmatada. Os danos climáticos causados pelas queimadas ou derrubadas de árvores, porém, exigem uma investigação mais complexa.
Desde 2021, uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece que os juízes devem considerar o impacto nas mudanças climáticas globais ao condenar por danos ambientais.
Como forma de trazer bases científicas para estimar o custo financeiro do desmatamento, a Associação Brasileira dos Membros do Ministério Público do Meio Ambiente (Abrampa) e o Instituto de Pesquisa Ambiental da Amazônia (IPAM) lançaram um nota técnica na sexta-feira (13) propondo diretrizes para o cálculo.
Entre as sugestões está a utilização de um calculadora on-line desenvolvido pelo IPAM que determina a quantidade de carbono armazenada na vegetação de uma determinada área.
Os danos climáticos são então medidos com base na quantidade de carbono libertada na atmosfera através da desflorestação.
O valor financeiro é obtido a partir de uma proporção de 5 dólares por tonelada de CO2 (dióxido de carbono, emitido com o desmatamento). Essa quantificação é estabelecida pelo Fundo Amazônia.
Segundo a nota técnica, o parâmetro é o único adotado oficialmente pelo Estado brasileiro até o momento como precificação de carbono.
Segundo as entidades, quantificar os danos climáticos tem o potencial de dissuadir novas práticas ilícitas de desmatamento de florestas nativas.
Levantamento do Monitor de Incêndios, da organização MapBiomas, mostra que as áreas queimadas no Brasil entre janeiro e agosto de 2024 já são mais que o dobro em relação ao mesmo período de 2023.
O estudo mostra que 11,39 milhões de hectares foram queimados neste ano, 6 milhões a mais que no ano passado, o que representa um crescimento de 116% na comparação.
Reparação total de danos
A possibilidade de responsabilizar os desmatadores pela área destruída e pelas consequências climáticas vai ao encontro do chamado princípio jurídico da “indenização integral dos danos”.
O tema tem jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que reparar a destruição do meio ambiente permite ao condenado recuperar a área afetada e pagar indenização.
O Ministério Público Federal (MPF) e os deputados estaduais têm legitimidade para ajuizar ações de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.
Segundo informações do DataJud, plataforma de dados do Poder Judiciário, mantida pelo CNJ, havia cerca de 227 mil processos pendentes na Justiça relacionados a danos ambientais e indenizações por destruição ambiental.
Outras 114 mil ações decorrem de multas ambientais.
Segundo a Abrampa e o Ipam, levar em conta os danos climáticos permite uma responsabilização mais efetiva dos desmatadores.
“Isso porque o desmatamento causa danos ambientais de diversos tipos, incluindo não só danos específicos à flora, decorrentes da supressão de vegetação que deve ser restaurada, mas também outros tipos de danos, como os causados à fauna, ao fluxo gênico [migrações]a comunidade (os coletivos sociais e morais) e o próprio sistema climático”, afirmaram as entidades.
A pena de recuperação da destruição da vegetação é muitas vezes insuficiente para reparar o dano total causado ao meio ambiente.
“Há uma parte dos danos climáticos que é potencialmente irreversível, que persiste independentemente dos esforços de reparação, o que a doutrina concordou em chamar de danos residuais. Portanto, paralelamente à reparação in natura, para que o poluidor seja integralmente responsabilizado, esta deve incluir danos temporários e residuais em relação a todos os processos ecológicos, inclusive os climáticos”.
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