Conforme determina a Constituição Federal, todo brasileiro maior de 18 anos deverá ir às urnas no dia da votação. Porém, caso o eleitor não se identifique com nenhum candidato ou partido político, ele tem o direito de votar em branco ou cancelar seu voto. Se também for inscrito na urna um número que não corresponda a nenhum candidato, o efeito será a anulação dessa votação.
Nesse sentido, existe a crença (que acompanha praticamente todas as eleições) de que, caso mais de 50% dos votos sejam nulos ou anulados, será necessária a realização de uma nova votação. Mas isso nada mais é do que um mito, o que não acontece na prática. Ou seja, mesmo quando mais da metade dos votos são inválidos, não é possível anular uma eleição.
Votos nulos e em branco
Os votos nulos e em branco têm a mesma função, que é não dar voto a nenhum dos candidatos a determinado cargo. Pela legislação vigente, voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Nesse caso, basta apertar um botão específico da urna.
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Por sua vez, considera-se voto nulo quando o eleitor manifesta o desejo de anulá-lo digitando na urna eletrônica um número que não corresponde a nenhum candidato ou partido político. O voto nulo só é registado para efeitos estatísticos e não conta como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Tanto os espaços em branco como os nulos são considerados apenas para fins estatísticos e não interferem na contagem das eleições. Mesmo que mais de metade dos eleitores votem em branco ou cancelem o seu voto, isso não terá qualquer efeito no resultado da eleição. Por outras palavras, se mais de metade dos votos estiverem nestas duas categorias numa eleição, isso por si só não é motivo para anular a votação.
E também não há possibilidade de votos inválidos e em branco serem direcionados a determinado candidato ou partido político ─ essa também é uma dúvida recorrente entre alguns eleitores. Em suma, se cancelar a votação, no máximo acabará favorecendo o candidato que lidera a corrida eleitoral.
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Pela regra, apenas os votos válidos (ou seja, aqueles dados diretamente a candidatos ou partidos políticos, no caso de eleições proporcionais) contam para determinar o resultado de uma eleição.
Caso haja mais votos em branco e nulos em uma eleição, os candidatos que precisariam obter o apoio de mais da metade dos votos para serem eleitos no primeiro turno (50% + 1 em uma eleição majoritária), neste caso, serão precisa do apoio de menos eleitores para alcançar a vitória. Por exemplo: numa eleição que envolva a participação de 100 eleitores, para ser eleito, o candidato precisará de 51 votos válidos. Na mesma situação, se 20 dos 100 eleitores votarem em branco ou anularem o voto, apenas 80 votos serão considerados válidos e, portanto, será eleito quem receber 41 votos.
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Votos cancelados
Por outro lado, em determinadas circunstâncias, a votação ou mesmo a eleição poderão ser anuladas, nos termos do Código Eleitoral. E isso não tem nada a ver com eleitores votando em branco ou anulando o voto, mas sim com irregularidades constatadas no processo.
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De acordo com o Código Eleitoral, art. 222, o voto é nulo quando estiver viciado por falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade em detrimento da liberdade de voto, ou utilização de processo de propaganda ou voto. reunião proibida por lei.
Ainda de acordo com o Código Eleitoral, em seu art. 224, “se a nulidade afetar mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais, os votos remanescentes serão considerados prejudicados e o Tribunal fixará um dia para nova eleição no prazo de 20 a 40 dias”. Em suma, caso fique comprovado que determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos nas eleições majoritárias cometeu uma das irregularidades citadas, a Justiça Eleitoral deverá anular a eleição e determinar nova.
Um candidato pode sofrer impeachment por compra de votos ou alguma outra conduta inadequada. Ou a própria eleição pode ter tido alguma falha, como mesa não qualificada para funcionar ou desrespeito ao sigilo do voto.
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Outra possibilidade de uma eleição ser anulada pela Justiça Eleitoral é no caso de posterior indeferimento de inscrição ou cassação do mandato de determinado candidato eleito com mais de 50% dos votos válidos. O registro de candidatura pode ser negado, por exemplo, porque o candidato é inelegível ou porque não está em situação regular perante a Justiça Eleitoral.
Como os candidatos podem recorrer das decisões dos juízes, dos tribunais regionais eleitorais e até do Tribunal Superior Eleitoral, em algumas situações, somente após a eleição é tomada a decisão final sobre o registro da candidatura. Portanto, mesmo após eleito, é possível que determinado candidato tenha que deixar o cargo devido à rejeição de sua inscrição e à consequente anulação de todos os votos que lhe foram conferidos.
Esses e outros casos estão previstos no Código Eleitoral, que prevê, no artigo 224, a previsão de novas eleições caso a nulidade atinja mais de 50% dos votos:
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“Arte. 224: Se a nulidade atingir mais da metade dos votos no país nas eleições presidenciais, no estado nas eleições federais e estaduais ou no município nas eleições municipais, os votos remanescentes serão considerados prejudicados e o Tribunal fixará um dia para nova eleição no prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta) dias.”
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