A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta sexta-feira (6), por 3 votos a 2, rever a decisão anterior do ministro Dias Toffoli anular todos os atos da Operação Lava Jato contra o empresário Marcelo Odebrecht.
O julgamento ficou empatado em 2 a 2, e o voto decisivo foi do ministro Nunes Marques.
Por maioria, a Segunda Turma do Tribunal acolheu, em parte, recurso que havia sido apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o entendimento de Toffoli. O caso foi analisado no plenário virtual.
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Inicialmente, Dias Toffoli votou pela manutenção da decisão e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes. A divergência foi aberta por Edson Fachin, que foi seguido pelos ministros André Mendonça e Nunes Marques. As reservas feitas por este acabaram sendo decisivas para alterar o rumo do julgamento.
Reservas de Nunes Marques
Último a votar, Nunes Marques apoiou a anulação dos atos da Lava Jato, mas discordou da decisão de encerrar as investigações sobre a Odebrecht. Na prática, o ministro argumentou que a decisão sobre um possível encerramento caberá ao juiz de cada caso.
“Tendo reconhecida a validade do acordo de colaboração premiada, não vejo como descartar a sua capacidade de produzir efeitos perante um tribunal criminal competente e imparcial. Assim, embora seja reconhecida a nulidade dos atos processuais praticados pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, o acordo de colaboração premiada continua a vigorar, em decorrência de sua vigência”, observou Nunes Marques.
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Toffoli recua, “atualiza” voto e forma maioria
Após o voto de Nunes, Dias Toffoli então recuou e atualizou seu voto, corroborando a posição do colega e consolidando a maioria para manter a anulação dos atos da Lava Jato, mas não encerrar as investigações.
Em seguida, o ministro Gilmar Mendes acompanhou Nunes Marques e Toffoli, incluindo as ressalvas feitas pelo último desembargador a votar, e definindo o placar final em 3 a 2.
Em termos gerais, a Segunda Turma do Supremo deixa a decisão de encerrar ou não as investigações aos juízes naturais de cada caso, embora tenha mantido a anulação dos atos relativos à Lava Jato.
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A assessoria do ministro Dias Toffoli informou que o magistrado, “que não havia comentado os processos, ajustou [o voto] incluir a ressalva do Ministro Nunes Marques”. Com isso, segundo a assessoria de imprensa, “prevaleceu o voto do ministro Toffoli”.
Lembre-se do caso
No final de maio, o ministro do Supremo havia determinado a nulidade de todas as medidas operacionais relacionadas ao empresário, ex-presidente da Odebrecht (atual Novonor).
Segundo Toffoli, os promotores da Lava Jato “ignoraram o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o próprio arcabouço institucional para garantir seus objetivos”. “O que poderia e deveria ter sido feito de acordo com a lei para combater a corrupção foi feito de forma clandestina e ilegal”, escreveu o ministro do STF em seu despacho.
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No recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República (PGR), Paulo Gonet pediu que Toffoli revisse sua decisão ou, alternativamente, que a questão fosse levada ao plenário do STF.
O procurador-geral da República afirmou ainda que o acordo de delação premiada da Odebrecht foi firmado com a PGR e homologado pelo Supremo Tribunal Federal – e não pela Justiça Federal de Curitiba (PR). Segundo o titular do Ministério Público Federal (MPF), esse fato, por si só, mostra que eventuais restrições à atuação da Justiça de Curitiba não devem servir de base para a anulação de todos os atos da Lava Jato contra o empresário.
“Os termos desse acordo não foram declarados ilegais e foram aprovados, não pelo Tribunal de Justiça de Curitiba, mas pelo Supremo Tribunal Federal, tudo sem qualquer coordenação de esforços com a Justiça Federal do Paraná. Portanto, a admissão dos crimes e os demais itens contidos no acordo de colaboração independem de qualquer avaliação crítica que possa ser feita pela Força-Tarefa da Lava-Jato em Curitiba”, observou Gonet.
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Segundo o procurador, “a prática dos crimes foi efetivamente confessada e detalhada por membros da sociedade empresarial com entrega de documentos comprobatórios”.
“Tudo isso ocorreu na Procuradoria-Geral da República, sob a supervisão final do Supremo Tribunal Federal. Não há indícios nas confissões, constantes do acordo de colaboração, da ocorrência de comportamentos como os atribuídos a agentes públicos na Operação Spoofing”, escreveu a PGR.
“Se o acordo de colaboração celebrado na Procuradoria-Geral da República não pode ser considerado nulo – e não o foi em virtude da decisão recorrida -, não há que falar na nulidade dos actos processuais praticados a título directo consequência das descobertas obtidas nesse mesmo acordo. Há ainda outra razão pela qual não deveria existir a determinação abstrata da anulação de todos os atos persecutórios sofridos pelo requerente”, afirma Gonet.
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