Os partidos políticos e os candidatos podem angariar fundos junto de indivíduos para cobrir os custos das suas campanhas eleitorais. É o que determinam as normas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que tratam da arrecadação e utilização de recursos por partidos e concorrentes para cargos em disputa nas eleições.
A forma como essas doações podem ser feitas é regulamentada pelo Resolução nº 23.607/2019do TSE, atualizado sobre alguns temas por Resolução nº 23.731/2024 – que trata das eleições municipais de 2024.
Que tipo de doação está disponível
Segundo a Justiça Eleitoral, são permitidas doações a partidos ou candidatos nas seguintes situações:
- Doações em dinheiro de pessoas físicas;
- Doações dos próprios candidatos;
- Doações de outros candidatos ou partidos políticos;
- Comercialização de bens, serviços e promoção de eventos de arrecadação realizados pelo candidato ou partido;
- Através das receitas geradas pela aplicação de recursos.
Além dessas alternativas, também são permitidas doações feitas pelas próprias partes, desde que sejam:
- Fundo Partidário;
- Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (o chamado “fundo eleitoral”);
- Doações feitas a lendas por pessoas físicas;
- Contribuições dos associados;
- Comercialização de bens, serviços e realização de eventos de angariação de fundos;
- Rendimentos resultantes da locação de bens próprios das partes.
Quais são as formas permitidas de doação
São permitidas doações de recursos pessoais de pessoas físicas a candidatos ou partidos políticos, inclusive via internet, das seguintes formas:
- Pix;
- Operação bancária em que é identificado o CPF do doador;
- Doação ou transferência temporária de bens ou serviços avaliáveis em dinheiro, com demonstração de que o doador é proprietário do bem ou responsável direto pela prestação do serviço;
- Através de instituições que promovem serviços de crowdfunding.
Abertura e limites de conta
Para poder receber os recursos, de acordo com as normas da Justiça Eleitoral, deverá ser aberta uma conta bancária específica de campanha.
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Os limites de gastos já foram definidos em lei e publicados pelo TSE em julho deste ano. Os valores máximos estabelecidos pela Justiça Eleitoral para campanhas de prefeitos e vereadores deverão ser seguidos por partidos e coligações (Clique aqui para verificar os limites de gastos da campanha).
O limite de gastos para cargos majoritários (presidente, governador, senador e, no caso das eleições de 2024, prefeito) é único e leva em consideração o valor desembolsado na campanha do candidato a vice ou substituto.
Caso os candidatos ultrapassem o limite estipulado, estarão sujeitos ao pagamento de multa de até 100% do valor que exceder o teto. Essa multa deverá ser paga em até 5 dias úteis após a citação judicial. O suposto estouro de gastos é analisado pela Justiça Eleitoral quando as candidaturas e os partidos prestam contas.
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O que é proibido
De acordo com a legislação eleitoral, não é permitido aos candidatos e partidos políticos receber, direta ou indiretamente, doações feitas por:
- Empresas;
- Pessoas de origem estrangeira;
- Indivíduo licenciado do serviço público.
A proibição destes recursos não depende da nacionalidade do doador, mas da origem dos fundos doados. Contudo, as restrições não se aplicam aos recursos próprios dos candidatos na campanha.
No caso de valores recebidos de fontes proibidas por lei, os recursos deverão ser devolvidos imediatamente aos doadores. Quando não for possível fazer a devolução, o dinheiro deverá ser repassado ao Tesouro Nacional, por meio da Guia de Arrecadação da União (GRU).
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Candidatos ou partidos não podem usufruir de recursos que não tenham origem identificada. Neste caso, os valores também deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, por meio da GRU.
Estes são recursos de origem não identificada:
- Valores para os quais falta identificação do doador ou identificação incorreta;
- Recursos com informações de CPF ou CNPJ inválidas quando a doação for de candidato ou partido político, respectivamente;
- Recursos que não sejam provenientes de contas bancárias específicas previstas na legislação eleitoral;
- Doações recebidas de pessoas físicas cadastradas na Receita Federal que impossibilitem a identificação da real origem do doador;
- Recursos utilizados para quitar empréstimos cuja origem não está comprovada.
Até quando as doações podem ser feitas
A legislação eleitoral prevê que partidos e candidatos possam arrecadar fundos até o dia das eleições. Após esse período, a cobrança só será liberada para quitar despesas já realizadas e não pagas até então.
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Todas as despesas deverão ser pagas até o prazo de entrega das contas à Justiça Eleitoral. Quaisquer dívidas de campanha que ainda não tenham sido liquidadas até à data do relatório podem ser assumidas pelo partido – desde que esta decisão seja tomada por um órgão nacional de gestão do partido.
Durante a campanha, o site do TSE disponibiliza uma página para que os doadores forneçam informações à Justiça Eleitoral. Caso receba doações que não atendam aos parâmetros definidos em lei, o candidato está sujeito a punições como impeachment, cassação do diploma ou perda do cargo.
Outras formas de financiamento
A principal fonte de financiamento das campanhas eleitorais é o Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, o “fundo eleitoral”. Em 2024, serão disponibilizados R$ 4,9 bilhões aos partidos políticos para cobrir despesas nas eleições municipais.
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Outra forma são os financiamentos coletivos, os chamados “gatinhos” digitais, por meio dos quais diversas pessoas interessadas em doar podem se reunir. Esse tipo de serviço só pode ser prestado em plataformas oficiais autorizadas pelo TSE.
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