Alvo de um “pente fino” do governo contra fraudes para conter o aumento dos gastos dessa rubrica, o Benefício de Prestação Continuada (BPC) passará por recadastramento obrigatório, conforme portaria conjunta do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social. Assistência (MDS) e do INSS.
O texto, publicado nesta sexta-feira (26) no Diário Oficial da União (DOU), determina que o requerente do BPC ou seu responsável deverá possuir registro biométrico a partir de 1º de setembro deste ano. O INSS poderá utilizar a biometria já realizada para a Carteira Nacional de Identidade (CIN), para o Cartão Eleitoral ou para a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
“Os pedidos de BPC que sofrerem alterações cadastrais com indícios de inconsistência durante o processo de análise deverão ser submetidos a investigação específica para verificação das novas informações prestadas”, diz o texto.
Além disso, a portaria determina que o INSS cruze mensalmente informações para verificar a manutenção do critério de renda do grupo familiar e o acúmulo do benefício com outras rendas constantes do banco de dados de órgãos da Administração Pública disponíveis ou, no caso de pessoa com deficiência, dos rendimentos provenientes do exercício de atividade remunerada.
“O MDS e o INSS poderão indicar grupos prioritários para revisão da renda familiar per capita com base em estudos que indiquem maior probabilidade de identificação de irregularidades nos benefícios”, acrescenta a portaria. “A apuração de irregularidades ou fraudes deverá ser realizada pelo INSS ou outro órgão competente, cabendo ao INSS a implementação do bloqueio cautelar, se for o caso. O INSS deverá enviar mensalmente ao MDS a relação dos benefícios passíveis de bloqueio cautelar.”
Outra portaria conjunta do MDS com o Ministério da Previdência Social determina que os beneficiários da Assistência Social do BPC deverão estar cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou deverão apresentar novos dados quando esse cadastro estiver desatualizado há mais de 48 meses . Para municípios com menos de 50 mil habitantes o prazo é de 45 dias, para cidades maiores o prazo é de 90 dias.
“Na falta de notificação inequívoca do banco ou de outros canais de atendimento, o crédito do benefício será bloqueado 30 dias após o envio da notificação. O descumprimento das disposições acarretará a suspensão do benefício desde que comprovada a ciência inequívoca da notificação. O beneficiário poderá incluir ou atualizar o Cadastro Único até o término do período de suspensão, sem prejuízo do pagamento do benefício”, completa a segunda portaria.
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