A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há impedimento para que uma plataforma de aplicativo de transporte individual suspenda imediatamente a conta de um motorista em razão de ato considerado grave. A empresa, porém, deverá oferecer a possibilidade de posterior exercício de defesa, visando o recredenciamento do profissional.
O Tribunal julgou, em sessão encerrada no final de junho, o caso de um motorista, que terminou corridas em locais completamente diferentes dos solicitados pelos passageiros, sem qualquer justificação. A diretoria negou o recurso do motorista, que foi excluído do app por suposto descumprimento do código de conduta da plataforma.
Trabalho não relacionado de interesse público
Após ter sua ação julgada improcedente em primeiro e segundo graus, o motorista recorreu ao STJ.
Argumentou que o rompimento do vínculo entre as partes foi feito de forma abrupta, sem notificação prévia e sem respeito ao direito ao contraditório e à ampla defesa.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que, até o momento, não foi reconhecida a existência de vínculo empregatício entre prestadores de serviços profissionais e plataformas, portanto a Terceira Turma reconhece essa relação como civil e comercial, prevalecendo a autonomia de vontade e independência nas ações de cada parte.
Por outro lado, o relator lembrou que, atualmente, mais de 1,5 milhão de pessoas trabalham por meio de aplicativos de serviços, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2022.
Segundo o ministro, a possibilidade de um profissional ter sua atividade interrompida por decisão sumária, sem ter chance de se defender ou mesmo saber do que está sendo acusado, exige atenção do Judiciário.
Ela lembrou ainda que, embora as plataformas individuais de transporte sejam pessoas jurídicas de direito privado, o seu objeto social – o transporte – é de interesse público.
Análise automática de IA
Nancy Andrighi comentou que as análises de perfis realizadas pelas plataformas digitais muitas vezes resultam de decisões automatizadas, eventualmente sendo realizadas por sistemas de Inteligência Artificial (IA).
Nesse sentido, o ministro comentou que as informações analisadas para inabilitação de motorista são dados pessoais – atraindo, portanto, a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
“Nestes termos, o titular dos dados pessoais, que poderá ser o condutor da aplicação, tem o direito de exigir a revisão das decisões automatizadas que definam o seu perfil profissional”, apontou.
Responsabilidade da plataforma
O relator do caso destacou que, dependendo da situação, a plataforma poderá ser responsabilizada por eventuais danos causados ou sofridos por seus usuários, cabendo, portanto, a ela examinar os riscos envolvidos na manutenção de determinado prestador de serviço ativo.
Para o ministro, quando o ato cometido representa riscos ao funcionamento da plataforma ou de seus usuários, não há impedimento à suspensão imediata do perfil, com possibilidade de posterior exercício de defesa para buscar recredenciamento.
No caso julgado, Nancy Andrighi destacou que o motorista foi informado sobre os motivos de sua exclusão da plataforma e pôde, na medida do possível, exercer sua defesa, ainda que a decisão tenha sido desfavorável.
“Com efeito, não há indícios de ilegalidade ou abusividade na conduta”, afirmou o ministro.
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