Apesar de ser o maior produtor mundial de caféaté maio de 2022, o Brasil não possuía um instrumento legal para controlar oficialmente a qualidade do café torrado.
O consumidor tinha que se basear na qualidade expressa na embalagem ou mesmo na fidelidade a uma marca específica.
Por meio da Portaria nº 570, foi estabelecida uma norma oficial de classificação de produtos, com requisitos de identidade e qualidade, amostragem, modo de apresentação e marcação ou rotulagem.
A regulamentação entrou em vigor em janeiro de 2023, definindo o café torrado como o produto que passou por tratamento térmico adequado até atingir o ponto de torra desejado, podendo ser apresentado em grãos ou moído.
A responsabilidade pela venda do produto adulterado passou a ser compartilhada entre produtores e varejistas de café – até então não havia previsão de corresponsabilidade.
A expectativa é que, na prática, a medida coíba a comercialização de produtos irregulares, além de elevar o padrão de qualidade do café.
O chamado Padrão Oficial de Classificação do Café Torrado passou a permitir ao órgão fiscalizador verificar e controlar a qualidade, as condições higiênico-sanitárias e a identidade dos produtos oferecidos aos consumidores.
As torrefações, por exemplo, devem ser cadastradas no Ministério da Agricultura e Pecuária por meio do Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários (Sipeagro). A indústria, porém, ainda teria um ano e meio para se adaptar às regras.
O prazo terminou em junho deste ano.
A partir deste mês entra oficialmente em vigor o novo padrão para café torrado.
Esta semana, o Ministério da Agricultura e Pecuária divulgou uma lista com 19 marcas de café torrado consideradas impróprias para consumo humano após encontrar impurezas ou elementos estranhos acima dos limites permitidos pela legislação.
Os produtos devem ser recolhidos por empresas responsáveis. A ação é amparada pelo Decreto 6.268/2007, que dispõe sobre recall em casos de risco à saúde pública, adulteração, fraude ou falsificação de produtos.
Entender
De acordo com a nova legislação, o café torrado que apresentar uma ou mais das seguintes situações será desclassificado e considerado impróprio para consumo humano, sendo proibida a comercialização:
- Mau estado de conservação, incluindo aspecto geral de deterioração, presença de insetos ou detritos acima do permitido por legislação específica;
- Odor estranho, impróprio para o produto, que inviabiliza o uso a que se destina;
- Conteúdo superior a 1% de materiais estranhos (corpos ou detritos de qualquer natureza, estranhos ao produto, como grãos ou sementes de outras espécies vegetais, areia, pedras, torrões e outras sujidades) e impurezas (elementos extrínsecos como cascas, gravetos e outros resíduos do próprio cafeeiro);
- Elementos estranhos (matérias estranhas ou impurezas indicativas de fraude, como grãos ou sementes de outros tipos, corantes, açúcar, caramelo e borra de café solúvel ou para infusão).
A regulamentação estabelece que a película prateada liberada durante a torra dos grãos de café não é considerada impureza.
Parâmetros adicionais de qualidade para o café torrado definem que o extrato aquoso (quantidade de substâncias capazes de solubilizar em água fervente) deve ser de no mínimo 20%.
Além disso, o teor de cafeína nos cafés descritos como descafeinados não pode ultrapassar 0,1%. Nos cafés descritos como não descafeinados, o teor de cafeína deve ser de pelo menos 0,5%.
Quanto à classificação de produtos, que passa a ser obrigatória, as empresas têm a opção de terceirizar o processo, contratando empresa já credenciada pelo ministério, ou implementar processos próprios, com classificadores e laboratórios próprios.
Neste caso será necessário apresentar ao departamento um manual de boas práticas. Se aprovado, as indústrias poderão classificar na frequência e forma que acharem mais conveniente dentro do seu fluxo produtivo.
Ainda de acordo com a portaria, para pessoas físicas ou jurídicas, inclusive microempreendedores individuais, que processem ou embalem café e vendam diretamente ao consumidor final, realizada no próprio estabelecimento de elaboração ou produção, em feiras livres, por meio de comércio eletrônico ou para cafeterias, é permitida a apresentação do documento de classificação, desde que garantida a conformidade, identidade e qualidade do produto.
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